"A mera soma de movimentações de entrada e saída em extratos bancários não traduz riqueza acumulada nem liquidez financeira apta a custear encargos judiciais, refletindo apenas a circulação mínima de numerário indispensável à sobrevivência do núcleo familiar", afirma o acórdão de 19 de outubro assinado pelo juiz relator José Carlos de França Carvalho Neto.
O documento reformou decisão da primeira instância do Juizado Especial Cível do Foro Regional 2 de Santo Amaro, na zona sul de São Paulo, assinada em 26 de março. A 1ª Turma Recursal Cível decidiu por unanimidade, nos termos do voto do relator.
Em seu voto, o relator lembrou que a lei presume ser verdadeira a declaração de insuficiência de dinheiro feita por uma pessoa física. Essa presunção só pode ser afastada com provas seguras e atuais. O juiz só pode recusar o pedido se houver elementos objetivos nos autos, após dar à parte a chance de comprovar sua situação.
Sobre o advogado particular, o relator afirmou que a escolha de um defensor pago é compatível com o pedido de gratuidade. O Código de Processo Civil prevê o benefício da isenção das custas do processo mesmo para quem contrata advogado particular. A regra garante a livre escolha do defensor sem penalidade à parte necessitada.
Sobre a renda de quase R$ 85 mil no ano, o relator afirmou ser preciso considerar a situação econômica atual. A declaração do Imposto de Renda usada pelo juiz da primeira instância para negar o benefício era referente ao ano de 2024.
A carteira de trabalho digital da autora mostra que ela foi demitida em 14 de agosto de 2025. Os extratos do banco, por sua vez, confirmam o fim dos salários a partir daquele mês, com a entrada apenas do valor da rescisão, usado em despesas do dia a dia e da família.
Na declaração do Imposto de Renda de 2026, referente aos valores recebidos em 2025, os rendimentos tributáveis caíram para R$ 38.966,73, somados a R$ 15.498,91 de verba rescisória isenta, com ausência de bens ou direitos registrados em nome dela.
O juiz da primeira instância também citou um Pix de R$ 200 entre contas da autora como exemplo de omissão de informações. O relator tratou a questão como resolvida com a juntada dos documentos.
"O exame desse documento revela movimentações financeiras de valores inexpressivos, consubstanciadas em pequenas transações diárias de baixo valor, pagamentos de despesas básicas de energia e água, e transações direcionadas a familiares para manutenção primária, com saldos diários rotineiramente próximos de zero", afirmou Carvalho Neto.
Ele concluiu afirmando que o conjunto de provas indica incapacidade financeira da autora para pagar as taxas sem sacrificar necessidades básicas. Manter a cobrança, portanto, comprometeria o direito de acesso à Justiça, garantido pela Constituição.
A reforma trabalhista, aprovada em 2017, limitou o acesso à Justiça gratuita.
Em setembro, os ministros do STF (Supremo Tribunal Federal) decidiram que o direito à gratuidade na Justiça do Trabalho é limitado a trabalhadores que ganham até R$ 5.000 , sem precisar de comprovação. Na ocasião, a corte derrubou súmula do TST (Tribunal Superior do Trabalho) de dezembro de 2024, que ampliava o acesso ao Judiciário gratuito e garantia o direito ao benefício para quem apresentasse autodeclaração de pobreza, como é conhecido o documento que prova falta de recursos.
Os ministros validaram regra da nova CLT, mas entenderam ser inconstitucional limite ligado ao teto do INSS. Para quem recebe mais do que o limite estimulado é preciso comprovar a hipossuficiência por meio de documentos, segundo entendimento dos ministros.