Na prática, isso significa que o preço de um seguro de vida coletivo pode aumentar conforme o segurado envelhece. A decisão foi tomada por unanimidade pela Segunda Seção do tribunal e divulgada no Informativo de Jurisprudência 906 , publicado na última terça-feira (20).
O tribunal também afirmou que não é necessário comprovar, em cada caso, que o reajuste corresponde exatamente a um aumento do risco de morte ou de acidente daquela pessoa. A validade depende do cumprimento das condições contratuais e das regras aplicáveis.
Os ministros entenderam que as regras que limitam reajustes por idade nos planos de saúde não podem ser aplicadas automaticamente aos seguros de vida. Os dois produtos seguem normas diferentes.
O tema dos reajustes por idade em planos de saúde está em discussão no STF (Supremo Tribunal Federal). A Suprema Corte analisa a aplicação do Estatuto do Idoso a contratos de planos de saúde assinados antes de 2004. Em outubro, após impasse no julgamento, o caso foi encaminhado para uma tentativa de conciliação.
Hoje o plano de saúde individual ou familiar pode ficar mais caro de duas formas. Pelo reajuste anual, a ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar) fixa um índice máximo permitido. Para o ciclo 2026/2027 o teto é de 5,11%, válido para contratos com aniversário entre maio de 2026 e abril de 2027. O índice só vale a partir do mês de aniversário do contrato. Já os planos coletivos não têm reajuste limitado.
Também há o reajsute por mudança na faixa etária, que está em discussão no STF. O percentual precisa estar no contrato, e as regras e faixas dependem da data da contratação, no entendimento dos planos de saúde. Já para entidades de defesa do consumidor, o último reajuste por idade deveria ocorrer no aniversário de 59 anos, para todos os contratos.
Até 2 de janeiro de 1999: vale o que estiver escrito no contrato.
De 2 de janeiro de 1999 a 1º de janeiro de 2004: sete faixas, de 0 a 17 anos até 70 anos ou mais. O preço da última pode ser, no máximo, seis vezes o da primeira. Quem tem mais de 60 anos e participa do mesmo contrato há mais de dez anos não pode sofrer aumento por mudança de faixa.
Após 1º de janeiro de 2004: dez faixas, sendo a última a de 59 anos ou mais. O valor dela não pode passar de seis vezes o da primeira, e a variação entre a sétima e a décima faixas não pode superar a variação entre a primeira e a sétima.
Nos contratos feitos depois do Estatuto do Idoso, a última faixa é a de 59 anos ou mais, e por isso não há novo aumento por idade a partir dos 60. Os contratos anteriores a 2004 são os que ainda preveem aumentos aos 60 anos e depois, e é a eles que o STF decide se a proibição se aplica.