Por lei, a gratificação natalina pode ser dividida em duas parcelas. A primeira delas deve ser quitada entre fevereiro e novembro, e a segunda, até 20 de dezembro. Neste ano, o dia 20 cairá no domingo, e a segunda cota deverá ser antecipada para a sexta-feira, 18 de dezembro.
Têm direito ao 13º trabalhadores contratados pela CLT, servidores públicos e aposentados e pensionistas da Previdência Social e de regimes próprios.
Segundo a advogada trabalhista Maria Eduarda Martins Guedes Nunes, do Mauro Menezes & Advogados, a orientação é para que as empresas antecipem o depósito para o dia útil que antecede a data-limite. "Isso é importante porque a legislação estabelece expressamente o dia 20 de dezembro como prazo para quitação do 13º, fixando a data como limite máximo de pagamento", explica.
Maria Eduarda afirma que acordos e convenções coletivas de categorias podem trazer regras diferentes, determinando a antecipação quando o vencimento cair em algum dia sem expediente. Em geral, esses instrumentos trazem também consequências caso o empregado descumpra a lei.
Para receber o 13º, o profissional deve ter trabalhado por pelo menos 15 dias no mês. As empresas podem ainda optar por pagar o benefício em uma única parcela, mas não há consenso se o pagamento deve ser feito até 30 de novembro ou até 20 de dezembro. Especialistas recomendam aos empregadores que optarem pela cota única fazerem o pagamento já em novembro.
O valor, que corresponde à metade do salário mais os adicionais que houver, também pode ser pago nas férias ou no aniversário do trabalhador, como ocorre com servidores. Aposentados e pensionistas do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) já receberam o 13º em abril e maio deste ano. A gratificação natalina é um direito assegurado pela Constituição Federal e regulamentado pela lei n.º 4.090, de 1962.
A reforma trabalhista de 2017 incluiu o artigo 611-B na legislação, impedindo que o 13º deixe de ser pago ou sofra redução por meio de negociação coletiva. Além disso, diz ela, o 452-A trata do pagamento proporcional para contratos intermitentes, criados na reforma do governo de Michel Temer (MDB). Ao receber no mês em que trabalhou, o empregador já paga o 13º proporcional referente aos dias.
O total a ser recebido de 13º varia conforme a quantidade de meses de trabalho no ano e tem como base o valor do salário. Também há diferença entre a quantia a ser recebida na primeira e na segunda parcelas.
Na primeira, não há desconto de impostos. Na segunda, desconta-se a contribuição ao INSS e, depois, o IR de quem é obrigado a pagar . Os descontos são aplicados sobre o total.
Para quem já estava na empresa ou foi contratado até o dia 17 de janeiro, o valor da primeira parcela do 13º é exatamente igual à metade do salário. Se houve pagamento de hora extra, adicional noturno ou comissões de forma frequente, a primeira parcela poderá ser maior, já que esses valores devem ser considerados no cálculo.
Já para o profissional contratado a partir de 18 de janeiro, o 13º será proporcional aos meses trabalhados. Para quem tiver, no mínimo, 15 dias de trabalho no mês, já deve ser considerada a parcela cheia para calcular o benefício.
Para fazer os cálculos, o trabalhador deve dividir o salário de novembro por 12 e multiplicar pelo número de meses trabalhados. A primeira parcela é metade deste valor.
Por exemplo, um trabalhador com salário bruto de R$ 4.000, que trabalhou de julho a novembro. É preciso dividir os R$ 4.000 por 12, o que dá R$ 333,33. Depois, multiplicar por quatro, o que dá R$ 1.333,33, e dividir por dois. A parcela será de R$ 666,66.