O governo federal dispensou os nanoempreendedores da inscrição no CNPJ e da emissão de documentos fiscais eletrônicos em 2027, 2028 e também a partir de 2029.
A medida foi publicada na última quarta-feira (21), por meio do Decreto nº 13.140, e se soma ao Ato Conjunto nº 6/2026, da Receita Federal e do Comitê Gestor do IBS (Imposto sobre Bens e Serviços), que desobrigou os contribuintes dos mesmos compromissos até 2028.
A dispensa agora autorizada foi condicionada à manifestação favorável do Comitê Gestor do IBS e não se aplica a quem optar pelo regime regular, conforme ressalva expressa no ato conjunto e no decreto.
A categoria de nanoempreendedores, criada pela reforma tributária , reúne pessoas físicas que exercem atividades econômicas de pequena escala, muitas vezes para complementar a renda, como costureiras, manicures, cabeleireiros, eletricistas, ambulantes e revendedores de cosméticos.
Para ser considerado nanoempreendedor, é preciso ter receita bruta anual inferior à metade do limite de faturamento do MEI e não estar inscrito nesse regime.
Considerando o teto atualmente vigente, de R$ 81 mil, o limite corresponde a R$ 40,5 mil por ano. A Lei Complementar nº 238/2026, porém, elevou o teto do MEI para R$ 110 mil em 2027 e R$ 140 mil a partir de 2028. Como o enquadramento do nanoempreendedor está vinculado a esse limite, o parâmetro de receita deverá ser considerado conforme as regras e os valores aplicáveis a cada período.
O decreto também trata dos MEIs, permitindo que a DASN-Simei (declaração anual simplificada do MEI), que é utilizada para informar o faturamento anual da categoria, seja utilizada como documento fiscal eletrônico nas vendas de mercadorias e nas prestações de serviços realizadas pelo MEI a consumidores finais, observadas as deliberações previstas na legislação do Simples Nacional.