As alíquotas do Imposto Seletivo e a reforma tributária levada a sério

O Imposto Seletivo , criado no contexto da reforma tributária , compreende uma importante inovação no sistema fiscal brasileiro. É uma ferramenta fiscal alinhada à moderna concepção de que o sentido social da tributação vai além do levantamento de recursos par

Por Admin ·

As alíquotas do Imposto Seletivo e a reforma tributária levada a sério

Nesse contexto, o governo federal publicou, na última quarta-feira (4), a medida provisória 1.399/2026, que define as alíquotas do novo tributo , a incidirem sobre produtos como cigarros, bebidas alcoólicas e refrigerantes. Ao fixá-las em percentuais que preservam a oneração já existente no Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), a norma frustrou a relevância constitucional e os potenciais benefícios sociais do Imposto Seletivo. Esta opção merece ser revista no Congresso Nacional , como se explica a seguir.

O Imposto Seletivo é um tributo orientado à produção de dois tipos de efeitos, ambos propulsores dos direitos fundamentais à saúde e ao meio ambiente: 1 - indução de comportamentos, com vistas à redução do consumo de produtos nocivos; 2 - e aproximação, na esteira do pensamento de economistas como Arthur Cecil Pigou , entre o preço de mercado (valor que um cliente paga ao fornecedor) e o custo social (impacto que o consumo produz sobre a coletividade) destes produtos.

A evidência empírica, como um estudo do Observatório Brasileiro do Sistema Tributário demonstrou, atesta que este tipo de tributo é eficiente e alcança os impactos esperados, em especial quando se adotam alíquotas elevadas. Supostos efeitos adversos, como aumento de operações ilegais, não são relevantes e jamais superam os benefícios desta modalidade de imposto.

Juridicamente, essa operação de internalização do custo social de atividades nocivas se define como garantia constitucional. Tal figura, como sustenta a literatura do direito constitucional, possui status hierárquico e relevância normativa equivalente à dos direitos que assegura. Quando garantem direitos fundamentais como saúde e meio ambiente, caracterizam-se como cláusulas pétreas, não mitigáveis nem mesmo por meio de emenda constitucional.

Não faz sentido, portanto, que a Constituição seja reformada e receba uma nova garantia em favor da saúde e do meio ambiente —e que a União receba uma nova competência tributária destinada à coibição de atividades nocivas— para que a MP 1.399/2026 provoque uma realidade idêntica ao cenário anterior.

A Constituição não é um livro de sugestões e sua reforma não se define como um exercício acadêmico. Quando novos princípios constitucionais são introduzidos para a proteção da saúde e do meio ambiente e quando uma nova ferramenta de política tributária é entregue à União, a única interpretação juridicamente válida é a de que a legislação infraconstitucional deve ressoar essa alteração. Não há outro caminho senão onerar as atividades nocivas de modo mais elevado do que no regime pretérito. Manter alíquotas idênticas significa frustrar a reforma constitucional que deu ao Estado uma nova ferramenta na coibição de atividades nocivas.

O Congresso Nacional, portanto, deve fixar alíquotas para o Imposto Seletivo baseadas em avaliações "ex ante" ("antes do fato"), com gradações, em qualquer caso, superiores às do IPI, de modo a se levar a sério a mudança constitucional. Quanto ao Executivo, cabe monitorar e avaliar, a partir de 2027, com emprego das metodologias científicas disponíveis para esse tipo de prática, os impactos do novo tributo na redução do consumo e na mitigação dos efeitos deletérios das atividades coibidas.

Manter o quadro anterior à reforma tributária, como se dá com a MP 1399/2026, significa desconsiderar que o texto constitucional foi alterado, o que é normativamente inválido. A Constituição e suas garantias não se curvam à máxima de Lampedusa, a propor que "algo deve mudar para que tudo continue como está".